com a palavra

um projeto de educação previdenciária

Afinal, quem tem direito a se aposentar? Neste artigo, explico de forma clara o que a lei prevê e como o planejamento previdenciário pode evitar surpresas no futuro.

A aposentadoria é o descanso merecido de todo e qualquer cidadão brasileiro – desde que ele tenha contribuído para a Previdência Social. Trocando em miúdos: a aposentadoria não é um direito de todo mundo. É preciso ter contribuído por um determinado período de tempo para adquirir esse direito. Eu sei que não é isso que a maioria das pessoas pensa.

É comum só descobrirem que precisam contribuir para a Previdência Social para se aposentar ao fazer o requerimento de aposentadoria e receber a negativa. “O INSS negou minha aposentadoria”, dizem, com surpresa.

O fato é que, se essa pessoa realmente não contribuiu para a Previdência Social, o INSS não errou ao negar o benefício.

O objetivo desse artigo é possibilitar que você tenha acesso a essa informação antes de ser surpreendido aos 65 anos. Além disso, se você já tem 65 anos ou mais, apresentarei as alternativas possíveis para se tornar um beneficiário do INSS, de acordo com a legislação em vigor.

Costumo dizer que o INSS se assemelha a uma seguradora de automóveis. Se você possui um carro e contrata o seguro, seu automóvel fica protegido dos danos que porventura acontecerem. Da mesma forma que não basta ter um carro para automaticamente ter direito ao prêmio do seguro, não é toda pessoa que terá direito à aposentadoria. Para se aposentar é preciso ter “contratado o seguro” do INSS – ou seja, ter contribuído. Ficou mais claro?

É evidente que, na prática, não é tão simples. Mas esse exemplo é suficientemente claro para te informar que, para se aposentar, você precisará contribuir para o sistema previdenciário.

Pelas regras atuais, para ter direito à aposentadoria urbana é preciso atender a três condições:

  • ter completado 65 anos, se for homem, ou 62 anos se for mulher;
  • ter trabalhado e contribuído com a Previdência por tempo suficiente (tempo de contribuição); e
  • ter feito pagamentos regulares durante esse período (carência).

Não se preocupe com as expressões jurídicas — o essencial é saber que, além da idade, também é necessário ter contribuído por um tempo determinado para ter direito à aposentadoria.

Dito isto, se você tem menos de 65 anos, é altamente recomendável consultar uma advogada especialista em Direito Previdenciário para realizar seu Planejamento Previdenciário. Assim, será possível analisar se vale a pena começar a contribuir agora e com qual valor, pensando na aposentadoria futura.

Caso você já tenha 65 anos ou mais, também vale a pena agendar uma consulta com advogada especialista para analisar toda sua vida de trabalho – como empregado(a), autônomo(a), trabalhador(a) rural, entre outros – e assim averiguar se há ou não direito à aposentadoria. Não desista facilmente!

Além disso, se não houver direito à aposentadoria, a advogada poderá analisar se você preenche os requisitos do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Porém, ressalto que esse benefício não é uma aposentadoria, não é vitalício (ou seja, não é para sempre) e, embora não exija contribuições previdenciárias, é necessário comprovar a condição de pessoa de baixa renda.

Sim! O BPC também não é para todas as pessoas com mais de 65 anos, mas para os idosos que, além da idade, se enquadram nos critérios de vulnerabilidade econômica previstos em lei.

Em matéria previdenciária, a informação é a principal aliada do cidadão.

Saber que a aposentadoria não é automática aos 65 anos é o primeiro passo para garantir segurança no futuro. O planejamento previdenciário é uma ferramenta essencial para quem deseja se aposentar com tranquilidade e dentro da lei.

Procure orientação jurídica especializada, analise suas contribuições e conheça as possibilidades que o sistema previdenciário oferece — inclusive o BPC, quando for o caso. Com conhecimento e orientação adequada, é possível transformar incerteza em segurança.

Referências legais:

Art. 201, caput e §7º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).

Art. 203, V, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).

Art. 18 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência).

Art. 25, II, Lei n. 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).

Art. 51 a 53 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social), com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.

Art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Art. 249 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

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